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Art. 16 do Decreto nº 68.930/1971




Decretos - 68.930, de 16.7.1971 - 68.929, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Declara de utilidade pública a Casa da Criança, com sede em Manaus, Estado do Amazonas.




Artigo 16



Art. 16. Os demais membros do C.D. têm mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução e regulada sua escolha pelas seguintes normas:
        a) os representantes dos Ministérios, por designação do respectivo Ministro de Estado;
       
a) os representantes referidos nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m ", do artigo 14, serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
        b) os representantes da Faculdade de Medicina da UFRGS serão escolhidos pela sua Congregação, por maioria absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de Medicina oriundos do ciclo profissional e outro entre os membros do Conselho Departamental;
        c) o representante da Escola de Enfermagem será designado pela sua Congregação, por maioria absoluta de votos;
        d) o representante do COPLAD será designado pelo Reitor.
        d) o representante da Pró-Reitoria de Planejamento será designado pelo Reitor. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)

        Art. 16 - Excetuados os membros natos de que trata o artigo anterior, os demais membros do Conselho Diretor terão mandado de dois (2) anos, permitida uma recondução, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        a) os representantes da Faculdade de Medicina serão escolhidos por sua Congregação, por maioria absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de Medicina, oriundo do ciclo profissional e outro entre os membros do Conselho Departamental; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        b) o representante da Escola de Enfermagem será indicado por sua Congregação, por maioria absoluta de votos; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        c) os Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Educação e Cultura e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República indicarão os representantes dos respectivos órgãos; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

        d) o representante do INPS será indicado pelo Presidente da autarquia e o da Pró-Reitoria de Planejamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por seu Reitor. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)

       
Conteudo atualizado em 10/10/2021