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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Conselho Indigenista reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 4º Os membros do Conselho perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do regime Financeiro e da Fiscalização
Conteudo atualizado em 30/05/2021








