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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 9
I - Propor as diretrizes da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IV - Apresentar planos para a realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
V - Colaborar, com estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de assistência médico-sanitárias e de educação do índio;
VI - Despertar o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII - Oferecer sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da Fundação;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








