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Artigo 13
I - Ministério do Interior;
II - Ministério do Planejamento e coordenação Geral;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Banco do Brasil S.A.;
V - Banco da Amazônia S.A.
§ 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Presidente da República encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro de Estado.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Curador perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês, gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida pela legislação vigente.
§ 4º No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








