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Artigo 15
§ 1º O Presidente do Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho funcionará com a presença de três membros no mínimo e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 3º Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
CAPÍTULO V
Da Gestão do Patrimônio Indígena
Art. 16. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo de patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 17. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido ao Ministro do Interior.
Art. 18. A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão o Patrimônio Indígena ao Ministro do Interior.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista neste artigo se fará sem prejuízo da simultaneidade, separadamente da prestação de contas da Fundação.
Art. 19. Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 20. São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada preferentemente por empresa especializada mediante escolha em concorrência pública, aprovada pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. A adjunção dos serviços de contabilidade prevista neste artigo não excederá o prazo de cinco anos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 21. O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista.
Art. 23. Os serviços da Fundação serão atendidos:
a) por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da legislação do trabalho;
b) por serviços dos quadros, em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - CNPI, do serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional do Xingu - PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação pertinentes;
c) por servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em vigor.
Art. 24. A Fundação promoverá a medição, demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Art. 25 Os membros do Conselho Indígenista e os do Conselho Curador serão empossados pelo Presidente da Fundação.
Art. 26. O Conselho Indigenista poderá realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, a critério do Presidente da Fundação, e atendendo ao interêsse da administração.
Art. 27. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Ministro do Interior, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República.
Art. 28. O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará, também, os respectivos suplentes.
Art. 29. Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 30. Os membros do Conselho Indigenista, de acôrdo com a composição prevista no art. 8º dêstes Estatutos, serão nomeados e empossados no prazo de três meses, ficando automaticamente extintos os mandatos dos atuais Conselheiros, na data da instalação do nôvo Conselho."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1971;150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalvanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1971







