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Artigo 2
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;
c) preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III - promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;
IV - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
V - promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI - Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








