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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É atribuída ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a responsabilidade pela realização de obras relativas à 1º (primeira) etapa de regularização do rio Paraíba, mediante a construção de barragens e obras complementares à constituição de reservatório de Paraibuna-Paratinga, no Estado de São Paulo, conforme estabelecido no Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.
Parágrafo Único. As obras a que se refere este artigo se destinam à regularização das descargas do Rio Paraíba.
Conteudo atualizado em 27/03/2022







