- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 24
I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
10 - Presidente - P
11 - Conselho de Diretores - PC
12 - Gabinete - PG
121 - Assessoria de Relações Públicas - PGR
122 - Assessoria de Segurança e Informações - PGI
123 - Grupo de Apoio Aéreo - PGA
13 - Procuradoria Geral - PJ
131 - Procuradoria Contenciosa - PJC
132 - Procuradoria Agrária - PJR
133 - Procuradoria Administrativa - PJA
14 - Secretária de Planejamento e Coordenação - PP
141 - Serviço de Pesquisa e Análises - PPA
142 - Serviço de Programação e Contrôle - PPC
143 - Serviço de Coordenação de Planos e Projetos - PPP
144 - Serviço de Organização e Métodos - PPO
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
21 - Secretaria de Administração - SA
211 - Serviço de Compras - SAC
212 - Serviço de Patrimônio e Seguros - SAP
213 - Serviço de Transporte - SAT
214 - Serviço de Material - SAM
215 - Serviço Gerais - SAG
22 - Secretaria de Finanças - SF
221 - Serviço de Contabilidade - SFC
222 - Serviço de Administração Financeira - SFF
223 - Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito - SFT
224 - Serviço de Auditoria - SFA
225 - Serviço de Executivo de Finanças - SFE
226 - Centro de Processamento de Dados - SFP
23 - Secretaria de Pessoal - SP
231 - Serviço de Relações de Trabalho - SPR
232 - Serviço de Treinamento e Capacitação - SPT
233 - Serviço de Regime Jurídico - SPJ
234 - Serviço de Cadastro e Pagamento - SPC
235 - Serviço Assistencial - SPA
III - ÓRGÃO CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO COORDENAÇÃO E CONTRÔLE
31 - Departamento de Cadastro e Tributação - DC
311 - Divisão de Cadastro - DCC
312 - Divisão de Tributação - DCT
313 - Divisão de Análise - DCA
31 - Departamento de Recursos Fundiários - DF
321 - Divisão de desapropriação e Alienação - DFD
322 - Divisão de Terras Públicas - DFT
323 - Divisão de Recursos Naturais - DFA
324 - Divisão de Cartografia - DFC
33 - Departamento de Projetos e Operações - DP
331 - Divisão de Organização e Promoção Social - DPS
332 - Divisão de Organização e Promoção Agrária - DPA
333 - Divisão de Colonização Particular - DPC
334 - Divisão de Coordenação e Integração - DPI
34 - Departamento de Desenvolvimento Rural - DD
341 - Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo - DDC
342 - Divisão de Assistência Técnica - DDA
343 - Divisão de Eletrificação Rural - DDE
IV - ÓRGÃO REGIONAIS
4 (00) Coordenadorias Regionais
4 (00).1 - Serviço de Estudos e Projetos - CR(00)P
4 (00).2 - Serviço Administrativo - CR(00)A
4 (00).3 - Serviço Executivo de Finanças - CR(00)F
4 (00).4 - Divisão Técnica - CR(00)T
4 (00).5 - Divisão de Cadastro - CR(00)C
V - ÓRGÃO ESTADUAIS
4 (00)4(0) Divisão Estadual Técnica - CR(00)T(0)
4 (00)5(0) Divisão Estadual de Cadastro e Tributação - CR(00)C(0).
VI - ORGÃO ZONAIS E LOCAIS
§ 1º A delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais será fixada em função das características e geo-socio-econômicas, da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicação decorrentes nas respectivas regiões do país.
§ 2º A criação de cada Coordenadoria Regional ou Divisão Estadual far-se-á em função da necessidades, através de ato do Presidente, com audiência do Conselho e homologação do Ministro da Agricultura, disposto desde logo sôbre a estrutura do nôvo órgão, atendidos a complexidade e o vulto de suas atividades.
§ 3º A Divisão Estadual de Cadastro Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e Tributação são órgãos diretamente subordinados á Coordenadoria Regional cuja a área de jurisdição estejam situados e terão suas atividades coordenadas e controladas através das respectivas Divisões homólogas.
§ 4º Os órgãos zonais e locais são unidades de execução direta dos projetos específicos do INCRA e terão sua estrutura e subordinação definidas através dos atos normativos que os criarem.
§ 5º Os símbolos (00) nas indicações numéricas e nas siglas dos órgãos Regionais serão substituídos, quando de sua criação, por um número de dois algarismos de ordem cronológica correspondente a cada um dêles.
§ 6º As divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, tanto nas indicações numéricas como nas siglas, serão indicadas pelo número indicados da respectivas Delegacias Regionais na forma do parágrafo anterior, seguido por um número correspondente à ordem cronológica de sua criação.
§ 7º A medida em que os interesses da Autarquia o exigirem, poderão ser criadas Procuradorias Regionais junto, às Coordenadorias Regionais.
§ 8º Para execução e contrôle de suas atividades administrativas, cada órgão de 1º grau disporá de uma seção de atividades auxiliares administrativas incumbida dos assuntos relativos a comunicação, arquivo, pessoal e material.
CAPÍTULO II
Das Funções e Atribuições dos Órgãos Centrais
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção Superior








