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Artigo 25
a) representar o INCRA ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dêle na qualidade do seu principal responsável;
b) dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acôrdo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do instituto em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento fiel da política geral traçada e dos programas e planos do INCRA;
c) aprovar e autorizar a execução de projetos de colonização e reforma agrária, bem como os respectivos orçamentos;
d) movimentar as contas bancarias da Autarquia, utilizando-se, se necessário de delegação especifica de competência:
e) convocar, quando necessário as reuniões do Conselho e presidi-las;
f) suspender as decisões do Conselho, com recurso ao Ministro de Estado, se entende-las contrárias aos interêsses públicos ou da Autarquia;
g) firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios e acôrdos referidos nos Estatuto da Terra e neste Regulamento Geral;
h) designar o Diretor que o deva substituir nos impedimentos eventuais;
i) delegar podêres a servidores do INCRA para a prática de atos administrativos e financeiros da Autarquia;
j) designar representantes do INCRA nas comissões Agrárias e em Órgãos de que participe;
l) convocar reuniões periódicas dos Coordenadores Regionais;
m) baixar os Regimentos Internos da Autarquia quando aprovadas pelo Ministro da Agricultura;
n) admitir, nomear, contratar, exonerar, remover, transferir, aposentar, punir e dispensar servidores.








