- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 26
a) cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos, propondo, quando oportuno, as modificações que se impuserem;
b) aprovar as minutas de convênios;
c) autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis;
d)autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito interno e externo;
e) aprovar o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos ao Ministério da Agricultura;
f) aprovar o orçamento-programa da Autarquia;
g) apreciar e aprovar as contas e balanços da Autarquia, a serem submetidos ao Tribunal de Contas da União;
h) exercer as atribuições e competências transferidas ao INCRA pelo artigo 2º do Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970.







