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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 34
I - À Divisão de Análises, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) realizar, em colaboração com a Secretaria de Planejamento e Coordenação, pesquisas e estudos com o objetivo de zonear o Território Nacional, em regiões homogêneas sob o ponto-de-vista das condições sócio-econômicas e das características da estrutura agrária;
b) fornecer aos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com base na análise das estatísticas cadastrais e tributárias, os elementos necessários à fixação das escalas de propriedades, para elaboração dos planos de Reforma Agrária e Colonização; e
c) elaborar análises estatísticas dos dados cadastrais e tributários, com vistas à orientação e revisão das normas de caracterização das zonas típicas de módulo, tabelas de módulos e de rendimento de produtos básicos, classificação dos imóveis rurais e determinação dos coeficientes de progressividade e regressividade do Impôsto Territorial Rural e dos Índices de revisão dos valôres da terra nua.
II - À Divisão de Cadastro, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, - as seguintes atribuições:
a) elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção e atualização do cadastro geral dos imóveis rurais, de terras pública, de arrendatários e parceiros rurais e do cadastro técnico dos imóveis rurais, bem como de quaisquer outros cadastros de visem ao conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural que venham a ser atribuídos ao INCRA pela legislação ou por convênio;
b) promover a execução dos cadastros referidos na alínea anterior;
c) analisar as Declarações de Propriedade e fixar as normas e índices para aferição da fidedignidade das informações prestadas; e
d) estudar, apreciar e julgar os processos referentes às reclamações e recursos interpostos por proprietários rurais, com relação, à classificação e às alterações cadastrais dos imóveis de sua propriedade.
III - À Divisão de Tributação, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar as normas, e rotinas reguladoras ao lançamento, emissão, cobrança e arrecadação do Impôsto Territorial Rural, Contribuição Sindical e Contribuição Rural de que trata a Lei nº 2.613-55 e Decreto-lei nº 58/66, bem como de quaisquer outros tributos e contribuições parafiscais que venham a ser atribuídos ao INCRA pela legislação ou por convênio;
b) promover o lançamento, emissão, arrecadação e cobrança dos tributos e contribuições referidos na alínea anterior;
c) elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção, e atualização do cadastro de contribuintes de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; e
d) promover a inscrição da dívida ativa.







