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Artigo 35
I - A Divisão de Desapropriação e Alienação de Terra, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) estudar no âmbito administrativo as desapropriações necessárias às atividades da Autarquia;
b) pronunciar-se sôbre a alienação de terras em projetos de reforma agrária e colonização oficial;
c) elaborar normas para avaliação de imóveis rurais;
d) elaborar normas para aplicação dos critérios de desapropriação estabelecidos em lei, inclusive para os casos de desapropriações parciais de imóveis, bem como elaborar laudos de avaliação dos valôres a serem pagos em indenizações a qualquer título;
e) emitir parecer sôbre a seleção de áreas suscetíveis de desapropriação, levando em conta, essencialmente, as diretrizes e objetivos dos Planos Regionais de reforma agrária e de colonização;
f) examinar, emitindo parecer a respeito, a fixação dos preços para as alienações de terras que tenham sido ou que venham a ser incorporadas ao patrimônio do INCRA; e
g) promover as medidas necessárias à aquisição e alienação de imóveis rurais para a efetivação da Reforma Agrária e da Colonização.
II - À Divisão de Terras Públicas, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover a regularização dominial das terras que constituem o patrimônio da Autarquia, perante o Registro de Imóveis competente, quaisquer que sejam as suas origens;
b) estudar e promover, a discriminação de terras públicas, indicando a ordem de prioridade da respectiva execução;
c) promover a emissão de títulos de domínio aos legítimos ocupantes de terras públicas;
d) promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
e) promover a expedição e lavratura de títulos e contratos relativos a posse, propriedade e domínio da Autarquia ou da União destinados a suas atividades, observados os têrmos da lei e o disposto no art. 100 do Estatuto da Terra, mantendo livros próprios.
III - À Divisão de Recursos Naturais, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover o levantamento e avaliação de recursos naturais, sempre que possível mediante execução indireta;
b) opinar sôbre as áreas a serem desapropriadas, no que respeita aos recursos naturais;
c) pronunciar-se, quanto aos recursos naturais, sôbre a alienação ou concessão de terras públicas;
d) elaborar normas técnicas destinadas a disciplinar a classificação de terras, bem como a avaliação das condições de uso atual e potencial das mesmas, em colaboração com os órgãos competentes; e
e) elaborar, com a colaboração do órgão competente, projetos específicos destinados a recuperar as áreas degradadas pela ausência de proteção dos recursos renováveis, situadas em regiões de elevado valor econômico, em conformidade com o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.771-65 e, prioritáriamente, nas áreas dos projetos de reforma agrária e colonização.
IV - À Divisão de Cartografia, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) elaborar normas técnicas e projetos de levantamento cartográfico, bem como coordenar e controlar a sua execução;
b) executar o levantamento estereo-fotogramétrico, planimétrico e altimétrico das áreas destinadas aos projetos de reforma agrária e colonização; e
c) preparar os originais cartograficos resultantes da restituição estereo-fotogramétrica e executar os serviços de desenho das plantas dos imóveis que integrem os projetos de loteamento de reforma agrária e colonização.







