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Art. 35 do Decreto nº 68.153/1971




Decretos - 68.153, de 1º.2.1971 - 68.128, de 28.1.1971 Publicado no DOU de 29.1.71Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. O Departamento de Recursos Fundiários, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso II do art. 3º e na alínea "f" do inciso I do art. 4º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - A Divisão de Desapropriação e Alienação de Terra, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estudar no âmbito administrativo as desapropriações necessárias às atividades da Autarquia;

b) pronunciar-se sôbre a alienação de terras em projetos de reforma agrária e colonização oficial;

c) elaborar normas para avaliação de imóveis rurais;

d) elaborar normas para aplicação dos critérios de desapropriação estabelecidos em lei, inclusive para os casos de desapropriações parciais de imóveis, bem como elaborar laudos de avaliação dos valôres a serem pagos em indenizações a qualquer título;

e) emitir parecer sôbre a seleção de áreas suscetíveis de desapropriação, levando em conta, essencialmente, as diretrizes e objetivos dos Planos Regionais de reforma agrária e de colonização;

f) examinar, emitindo parecer a respeito, a fixação dos preços para as alienações de terras que tenham sido ou que venham a ser incorporadas ao patrimônio do INCRA; e

g) promover as medidas necessárias à aquisição e alienação de imóveis rurais para a efetivação da Reforma Agrária e da Colonização.

II - À Divisão de Terras Públicas, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover a regularização dominial das terras que constituem o patrimônio da Autarquia, perante o Registro de Imóveis competente, quaisquer que sejam as suas origens;

b) estudar e promover, a discriminação de terras públicas, indicando a ordem de prioridade da respectiva execução;

c) promover a emissão de títulos de domínio aos legítimos ocupantes de terras públicas;

d) promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e

e) promover a expedição e lavratura de títulos e contratos relativos a posse, propriedade e domínio da Autarquia ou da União destinados a suas atividades, observados os têrmos da lei e o disposto no art. 100 do Estatuto da Terra, mantendo livros próprios.

III - À Divisão de Recursos Naturais, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover o levantamento e avaliação de recursos naturais, sempre que possível mediante execução indireta;

b) opinar sôbre as áreas a serem desapropriadas, no que respeita aos recursos naturais;

c) pronunciar-se, quanto aos recursos naturais, sôbre a alienação ou concessão de terras públicas;

d) elaborar normas técnicas destinadas a disciplinar a classificação de terras, bem como a avaliação das condições de uso atual e potencial das mesmas, em colaboração com os órgãos competentes; e

e) elaborar, com a colaboração do órgão competente, projetos específicos destinados a recuperar as áreas degradadas pela ausência de proteção dos recursos renováveis, situadas em regiões de elevado valor econômico, em conformidade com o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.771-65 e, prioritáriamente, nas áreas dos projetos de reforma agrária e colonização.

IV - À Divisão de Cartografia, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar normas técnicas e projetos de levantamento cartográfico, bem como coordenar e controlar a sua execução;

b) executar o levantamento estereo-fotogramétrico, planimétrico e altimétrico das áreas destinadas aos projetos de reforma agrária e colonização; e

c) preparar os originais cartograficos resultantes da restituição estereo-fotogramétrica e executar os serviços de desenho das plantas dos imóveis que integrem os projetos de loteamento de reforma agrária e colonização.


Conteudo atualizado em 25/05/2021