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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 36
I - À Divisão de Organização e Promoção Social, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) normatizar, coordenar e controlar a organização da administração operacional nos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;
b) normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades de seleção e localização dos agricultores nos projetos de reforma agrária e de colonização, através de sua organização em unidades de exploração agrícola; e
c) promover, coordenar e controlar a integração dos projetos de reforma agrária e colonização oficial e compatibilizá-los com as linhas gerais de ação dos órgãos públicos competentes, relativamente à infra-estrutura social, à educação e saúde, efetivando, quando fôr o caso, sua execução direta, através do Departamento de Desenvolvimento Rural.
II - À Divisão de Organização e Promoção Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) normatizar, coordenar e controlar a execução das obras de implantação da infra-estrutura física necessárias aos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;
b) normatizar, coordenar e controlar a implantação das unidades de exploração agrícola dos projetos de reforma e de colonização oficial; e
c) promover as medidas destinadas a integrar os projetos de reforma agrária e de colonização oficial no sistema nacional de crédito rural.
III - À Divisão de Colonização Particular, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) estimular a iniciativa privada no campo da colonização;
b) examinar e avaliar projetos de colonização, opinar quanto à sua aprovação, registrar e controlar a respectiva execução; e
c) manter o cadastro das empresas de colonização particular.
IV - À Divisão de Coordenação e Integração, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) assistir os órgãos regionais na implantação dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
b) promover, acompanhar e controlar a programação física e financeira dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, em articulação com os demais órgãos do Departamento e em conformidade com as normas e instruções aprovadas;
c) propor as diretrizes metodológicas dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
d) colaborar com a Secretaria de Planejamento na elaboração dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, a serem executadas através dos órgãos regionais; e
e) propor convênios, contratos ou acordos, visando à execução, por outras entidades, de atividades compreendidas no âmbito de atribuições do Departamento.
Parágrafo único. As medidas de apoio referente ao cooperativismo, associativismo, extensão rural e eletrificação rural, necessárias ao desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, serão executadas através do Departamento de Desenvolvimento Rural.








