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Art. 36 do Decreto nº 68.153/1971




Decretos - 68.153, de 1º.2.1971 - 68.128, de 28.1.1971 Publicado no DOU de 29.1.71Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. O Departamento de Projetos e Operações, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normatização e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso III do artigo 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - À Divisão de Organização e Promoção Social, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) normatizar, coordenar e controlar a organização da administração operacional nos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;

b) normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades de seleção e localização dos agricultores nos projetos de reforma agrária e de colonização, através de sua organização em unidades de exploração agrícola; e

c) promover, coordenar e controlar a integração dos projetos de reforma agrária e colonização oficial e compatibilizá-los com as linhas gerais de ação dos órgãos públicos competentes, relativamente à infra-estrutura social, à educação e saúde, efetivando, quando fôr o caso, sua execução direta, através do Departamento de Desenvolvimento Rural.

II - À Divisão de Organização e Promoção Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) normatizar, coordenar e controlar a execução das obras de implantação da infra-estrutura física necessárias aos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;

b) normatizar, coordenar e controlar a implantação das unidades de exploração agrícola dos projetos de reforma e de colonização oficial; e

c) promover as medidas destinadas a integrar os projetos de reforma agrária e de colonização oficial no sistema nacional de crédito rural.

III - À Divisão de Colonização Particular, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estimular a iniciativa privada no campo da colonização;

b) examinar e avaliar projetos de colonização, opinar quanto à sua aprovação, registrar e controlar a respectiva execução; e

c) manter o cadastro das empresas de colonização particular.

IV - À Divisão de Coordenação e Integração, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) assistir os órgãos regionais na implantação dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;

b) promover, acompanhar e controlar a programação física e financeira dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, em articulação com os demais órgãos do Departamento e em conformidade com as normas e instruções aprovadas;

c) propor as diretrizes metodológicas dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;

d) colaborar com a Secretaria de Planejamento na elaboração dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, a serem executadas através dos órgãos regionais; e

e) propor convênios, contratos ou acordos, visando à execução, por outras entidades, de atividades compreendidas no âmbito de atribuições do Departamento.

Parágrafo único. As medidas de apoio referente ao cooperativismo, associativismo, extensão rural e eletrificação rural, necessárias ao desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, serão executadas através do Departamento de Desenvolvimento Rural.


Conteudo atualizado em 25/05/2021