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Art. 37 do Decreto nº 68.153/1971




Decretos - 68.153, de 1º.2.1971 - 68.128, de 28.1.1971 Publicado no DOU de 29.1.71Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Aeronáutica, cargos originários do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. O Departamento de Desenvolvimento Rural, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso IV do art. 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - À Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover a expansão do sistema cooperativista proporcionando-lhe ampla assistência técnica;

b) autorizar o funcionamento de cooperativas, controlar e fiscalizar suas atividades e aplicar, quando fôr indicado, as sanções previstas na legislação específica;

c) realizar estudos, pesquisas e levantamentos para a elaboração de trabalhos estatísticos e de natureza econômico-social das cooperativas;

d) promover o incremento das relações intercooperativas, articulando-se com os demais órgãos da administração pública que tenham vinculação com o cooperativismo;

e) promover o associativismo rural, através da formação e capacitação das lideranças sindicais rurais e outras formas de associativismo do meio rural; e

f) manter Cadastro dos Sindicatos Rurais, Associações e outras modalidades de associativismo rural.

II - À Divisão de Assistência Técnica, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) realizar estudos e elaborar programas de extensão rural necessários aos projetos de colonização e de reforma agrária;

b) prestar serviços de caráter consultivo, ao Ministério da Agricultura, para assuntos relativos ao Sistema Brasileiro de Extensão Rural;       (Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)

c) elaborar projetos de assistência técnica, com vistas à valorização do homem e da Emprêsa Agrícola e à modernização tecnológica da agricultura;

d) analisar, emitindo parecer a respeito, projetos que pleiteiem assistência técnica do INCRA e que tenham por objetivo o desenvolvimento rural; e

e) promover o treinamento especializado da mão-de-obra rural, com o objetivo de capacitá-la para as atividades do cooperativismo, a utilização da eletrificação rural e a assistência técnica promovidas pelo INCRA.

III - À Divisão de Eletrificação Rural, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover as pesquisas necessárias ao planejamento e à execução dos planos e projetos de eletrificação rural, bem como analisar os projetos que lhe forem submetidos para apreciação;

b) promover a eletrificação rural, basicamente através de cooperativas organizadas para êste fim, visando ao uso agropecuário e doméstico da energia elétrica;

c) fiscalizar a execução dos projetos de eletrificação rural de que o INCRA participe e proceder à avaliação de seus resultados;

d) promover a integração, nos projetos de eletrificação rural, de novas atividades agropecuárias, visando à utilização racional da energia elétrica; e

f) propor zonas prioritárias de implantação da eletrificação rural.

CAPÍTULO III

Das Funções e Atribuições dos Órgãos Regionais e Estaduais


Conteudo atualizado em 25/05/2021