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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 37
I - À Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover a expansão do sistema cooperativista proporcionando-lhe ampla assistência técnica;
b) autorizar o funcionamento de cooperativas, controlar e fiscalizar suas atividades e aplicar, quando fôr indicado, as sanções previstas na legislação específica;
c) realizar estudos, pesquisas e levantamentos para a elaboração de trabalhos estatísticos e de natureza econômico-social das cooperativas;
d) promover o incremento das relações intercooperativas, articulando-se com os demais órgãos da administração pública que tenham vinculação com o cooperativismo;
e) promover o associativismo rural, através da formação e capacitação das lideranças sindicais rurais e outras formas de associativismo do meio rural; e
f) manter Cadastro dos Sindicatos Rurais, Associações e outras modalidades de associativismo rural.
II - À Divisão de Assistência Técnica, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) realizar estudos e elaborar programas de extensão rural necessários aos projetos de colonização e de reforma agrária;
b) prestar serviços de caráter consultivo, ao Ministério da Agricultura, para assuntos relativos ao Sistema Brasileiro de Extensão Rural; (Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)
c) elaborar projetos de assistência técnica, com vistas à valorização do homem e da Emprêsa Agrícola e à modernização tecnológica da agricultura;
d) analisar, emitindo parecer a respeito, projetos que pleiteiem assistência técnica do INCRA e que tenham por objetivo o desenvolvimento rural; e
e) promover o treinamento especializado da mão-de-obra rural, com o objetivo de capacitá-la para as atividades do cooperativismo, a utilização da eletrificação rural e a assistência técnica promovidas pelo INCRA.
III - À Divisão de Eletrificação Rural, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) promover as pesquisas necessárias ao planejamento e à execução dos planos e projetos de eletrificação rural, bem como analisar os projetos que lhe forem submetidos para apreciação;
b) promover a eletrificação rural, basicamente através de cooperativas organizadas para êste fim, visando ao uso agropecuário e doméstico da energia elétrica;
c) fiscalizar a execução dos projetos de eletrificação rural de que o INCRA participe e proceder à avaliação de seus resultados;
d) promover a integração, nos projetos de eletrificação rural, de novas atividades agropecuárias, visando à utilização racional da energia elétrica; e
f) propor zonas prioritárias de implantação da eletrificação rural.
CAPÍTULO III
Das Funções e Atribuições dos Órgãos Regionais e Estaduais







