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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 38
I - Ao Serviço de Estudos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, compete executar, dentro dos critérios, processos de rotina de trabalho estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, as seguintes atribuições:
a) realizar estudos visando à elaboração dos planos regionais de reforma agrária colonização e desenvolvimento rural;
b) preparar as respectivas propostas de plano de trabalho, programação físico-financeira e orçamentária; e
c) elaborar projetos e planos locais integrados previstos nos planos regionais.
II - Ao Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional, compete executar, dentro dos critérios, processos de rotinas de trabalho estabelecidos pela Secretaria de Finanças, as atividades correspondentes ao respectivo órgão homólogo central.
III - Ao Serviço Administrativo, órgão de 2º grau divisional, compete executar, dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos pelos órgãos homólogos centrais, as funções de caráter administrativo, relativas a material, transporte, pessoal, patrimônio e serviços gerais.
IV - À Divisão Técnica, órgão de 2º grau divisional, compete executar as atividades cometidas aos Departamentos de Recursos Fundiários, Projetos e Operações e Desenvolvimento Rural dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos por êsses órgãos.
V - À Divisão de Cadastro e Tributação, órgão de 2º grau divisional, compete executar as atividades cometidas ao Departamento de Cadastro e Tributação, dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos por êsse órgão.
VI - A Divisão Estadual Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e Tributação, são órgãos de 2º grau divisional, incumbidos da execução das atividades cometidas aos órgãos homólogos centrais no Estado de sua atuação, subordinados à Coordenadoria Regional respectiva e vinculados tecnicamente às Divisões correspondentes desta.
CAPÍTULO IV
Da Nomenclatura dos Órgãos e dos Dirigentes







