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Artigo 6
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Art. 6º De posse do certificado de inscrição, a emprêsa ficará habilitada, no âmbito do Ministério, para os efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.
§ 1º Será licito aos Ministérios e órgãos da Presidência da República, que não disponham do cadastro especial, valerem-se do registro cadastral de outro Ministério.
§ 2º A contratação dos serviços referidos no artigo 1º, pelos órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, somente poderá ser efetuada com emprêsas portadoras do certificado de inscrição referido neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
Conteudo atualizado em 08/11/2021