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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 25/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no Diário Oficial, sendo facultado:
a) à emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 ) dias, da decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a inscrição, mediante pedido fundamentado;
b) a qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet, dentro do mesmo prazo, mediante pedido de revisão em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.
Parágrafo único. Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em caráter final.
Conteudo atualizado em 25/04/2024








