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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 11
I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral;
II - As saídas de substâncias minerais que devam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor.
II - As saídas de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos: (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
b) para outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
d) para cooperativas agropastoris; (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
e) para órgãos e entidades da administração pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
II As saídas de substâncias minerais que davam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
a) para estabelcimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agricolas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
d) para cooperativas agropastoris; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
e) para depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
f) para firmas revendedoras; e (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
g) para órgãos e entidades de admnistração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropécuarias. (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
CAPÍTULO VI
Lançamento e Recolhimento do Impôsto
SEÇÃO I
Lançamento do Impôsto
Conteudo atualizado em 13/09/2021








