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Art. 11 do Decreto nº 66.694/1970




Decretos - 66.694, de 11.6.1970 - 66.688, de 11.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Declara de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Investigações Cárdio-Vasculares - I.B.I.C., com sede no Estado da Guanabara.




Artigo 11



Art. 11. São isentas do impôsto único:

        I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral;

        II - As saídas de substâncias minerais que devam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:
        a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
        b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
        c) para estabelecimento produtor.

        II - As saídas de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos: (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        b) para outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        d) para cooperativas agropastoris; (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        e) para órgãos e entidades da administração pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Incluído pelo Decret
o nº 75.757, de 1975)

       II – As saídas de substâncias minerais que davam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        a) para estabelcimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agricolas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        d) para cooperativas agropastoris; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        e) para depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        f) para firmas revendedoras; e (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        g) para órgãos e entidades de admnistração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropécuarias. (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

CAPÍTULO VI
Lançamento e Recolhimento do Impôsto

SEÇÃO I
Lançamento do Impôsto

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021