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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A incidência do impôsto único abrange apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral; uma vez industrializado, o produto resultante estará sujeito, se fôr o caso, aos tributos que recaiam sôbre a produção e a circulação de mercadorias.
§ 1º Com exceção dos processos de tratamento referidos no § 2º do artigo 1º, para os efeitos dêste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 2º Constitui, ainda, industrialização o polimento, a lapidação e a serragem de substância mineral, salvo quanto a esta última operação, o simples desdobramento de blocos de mármore ou de granito.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Conteudo atualizado em 13/09/2021








