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Artigo 5
I - A saída de substância mineral ou fóssil, constante da lista anexa, das áreas da salina, da jazida, da mina ou de outros depósitos minerais, de onde provêm, ou de áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de tratamento pelos processos previstos no § 2º do art. 1º.
II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral constante da lista anexa obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
§ 1º Os conceitos de faiscação, garimpagem e cata são os adotados pelo Código de Mineração.
§ 2º Para os fins dêste Regulamento, considera-se extração por trabalhos rudimentares a realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na Classe II do Código de Mineração, desde que tal substância mineral seja utilizada " in natura ", para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, à indústria de transformação.
§ 3º Quando a substância mineral fôr consumida dentro da área titulada da jazida, do depósito de mineral da salina ou da mina, ou destinada a instalações ali situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.
CAPÍTULO III
Suspensão do Impôsto
Conteudo atualizado em 13/09/2021







