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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal o devedor gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
Parágrafo único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem, perdendo direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







