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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, àquele que:
I - Simular, viciar ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
II - Por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Regulamento.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








