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Art. 8º do Decreto nº 66.694/1970




Decretos - 66.694, de 11.6.1970 - 66.688, de 11.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Declara de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Investigações Cárdio-Vasculares - I.B.I.C., com sede no Estado da Guanabara.




Artigo 8



Art. 8º Constitui valor tributável:

        I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais de preço médio FOB do ano anterior fixados pelo Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia;

        II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional deduzido o valor correspondente as cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica;

        III - No caso de substância mineral consumida, transformada, utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, da mina, da salina ou de outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial a ocorrência do fato gerador;

        IV - Nos casos não previstos nos incisos anteriores, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, quando escrituradas em separado e atendidas as seguintes normas:

        a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carrêto e utilização de pôrto;

        b) a escrituração de que trata êste inciso será feita em nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie;

        c) se a cobrança das despesas fôr feita pela aplicação de percentuais ou valôres fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, em como se os serviços de frete e carrêto forem excetuados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local ou em locais assemelhados, para serviços semelhantes;

        V - Não se computará no cálculo do impôsto incidente sôbre as águas minerais o valor do recipiente e embalagens cobrado do adquirente, desde que escriturados na nota fiscal em separado, e que não exceda o valor de reposição, assim entendido o preço normal de sua aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.

        § 1º Incluem no preço do produto, para efeito de cálculo, do impôsto, descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.

        § 2º Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial o somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.

        § 3º Havendo dificuldades em se determinar as despesas de que trata o § 2º, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas no respectivo balanço.

        § 4º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá o Ministro da Fazenda, ouvido o das Minas e Energia, mandar adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021