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Artigo 9
a) quando o valor tributável mineral só puder ser conhecido após o fato gerador;
b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais, impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.
§ 1º O contribuinte interessado no uso da prerrogativa prevista neste artigo formulará pedido, com exposição pormenorizada, ao Chefe do Órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sôbre o local da jazida, mina ou depósito, que, após as diligências julgadas necessárias, resolverá a pretensão, baixando ato declaratório se deferida.
§ 2º Obtida a autorização o estabelecimento ou dependência do requerente emitirá as notas fiscais, desde que esclareça com detalhes a procedência dos minérios recebidos, ficando permitida a emissão de uma única nota fiscal que englobe o movimento diário, quando a substância mineral a que se refira provenha da mesma jazida, mina ou depósito.
§ 3º A substância mineral transportada da jazida, mina ou depósito, sem a nota fiscal respectiva, só poderá transitar acompanhada de cópia do ato declaratório mencionado no § 1º dêste artigo, devidamente autenticado pelo estabelecimento recebedor.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







