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Artigo 11
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.
§ 2º A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação do GERES.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








