- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 02/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A aplicação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais em desacôrdo com projeto aprovado, e sem autorização expressa do GERES, sujeitará o infrator à perda do favor obtido e à exigibilidade do montante do impôsto não efetivamente pago com tôdas as cominações previstas na legislação do impôsto de renda, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Parágrafo único. O GERES comunicará a cassação do favor ao órgão próprio do Ministério da Fazenda para execução das medidas previstas neste artigo.
Capítulo III
Do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
Conteudo atualizado em 02/07/2024







