- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 13
a) recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
b) dotações orçamentárias do Govêrno Federal, oriundas do Fundo Especial previsto no artigo 25, item III, da Constituição;
c) dotações orçamentária do Govêrno do Estado do Espírito Santo;
d) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
e) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo pelo Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA), compreendendo:
1) recursos autorizados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do GERCA;
2) retôrno de financiamento realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Espirito Santo (CODES) e pelo GERES, por conta dêsses recursos.
f) transferência dos depósitos de contribuintes do Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis previstos nos artigos 1.º e 3.º, que perderam o prazo de opção, conforme estabelece o parágrafo 2.º do artigo 4.º dêste decreto;
g) transferência dos depósitos de incentivos instituídos pelo Gôverno do Estado do Espírito Santo;
h) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas no BANDES, a crédito do FUNRES;
i) rendimentos derivados das suas aplicações.
Parágrafo único. O FUNRES, a juízo do GERES, poderás ser dobrado em subcontas autônomas.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








