MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 66.547/1970




Decretos - 66.547, de 11.5.1970 - 66.546, de 11.5.1970 Publicado no DOU de 11.5.70Institui a Coordenação do "Projeto Integração", destinada à implementação de programa de estágios práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, FUNRES, criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, será constituído de:

a) recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

b) dotações orçamentárias do Govêrno Federal, oriundas do Fundo Especial previsto no artigo 25, item III, da Constituição;

c) dotações orçamentária do Govêrno do Estado do Espírito Santo;

d) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo pelo Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA), compreendendo:

1) recursos autorizados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do GERCA;

2) retôrno de financiamento realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Espirito Santo (CODES) e pelo GERES, por conta dêsses recursos.

f) transferência dos depósitos de contribuintes do Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis previstos nos artigos 1.º e 3.º, que perderam o prazo de opção, conforme estabelece o parágrafo 2.º do artigo 4.º dêste decreto;

g) transferência dos depósitos de incentivos instituídos pelo Gôverno do Estado do Espírito Santo;

h) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas no BANDES, a crédito do FUNRES;

i) rendimentos derivados das suas aplicações.

Parágrafo único. O FUNRES, a juízo do GERES, poderás ser dobrado em subcontas autônomas.


Conteudo atualizado em 02/07/2024