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Artigo 2
§ 1º A importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização do GERES.
§ 2º A qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o contribuinte.
§ 3º Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do Impôsto de Renda.
§ 4º Os montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








