- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 02/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:
a) Não tenham sido ultrapassados os prazos para exercício do direito de opção;
b) Não tenha sido encaminhada opção por qualquer projeto devidamente aprovados e em tramitação normal naqueles órgãos.
Parágrafo único. A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o contribuinte.
Capítulo II
Da aplicação dos recursos
Conteudo atualizado em 02/07/2024








