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Artigo 4
a) Do depósito da última parcela, ou do total, de deduções do impôsto de renda previstos no artigo 2º dêste Decreto;
b) Do depósito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3º dêste Decreto.
§ 1º Êsses prazos serão renovados por igual período quando, a juízo do GERES, houver circunstâncias que justifiquem a renovação e quando a liberação dos recursos para o projeto de opção do contribuinte fôr sustado por inadimplemento das condições legais por parte da emprêsa beneficiária, pela decretação de sua falência ou requerimento de concordata.
§ 2º Decorridos o prazo estipulado no " caput " dêste artigo e seu § 1º, os depósitos serão transferidos ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), a crédito do contribuinte, ficando a critério exclusivo do GERES a destinação dos recursos.
§ 3º Até 30 dias após a transferência do depósito para o FUNRES o contribuinte receberá um certificado de depósito, liquidável em ações no prazo de 5 (cinco) anos.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








