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Artigo 7
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Art. 7º Os pareceres da CJM, uma vez aprovados pelo Ministro da Marinha, constituem decisões administrativas que devam ser respeitadas, por todos os Órgãos da Administração Naval.
Até que sejam modificados, ou por outros pareceres da CJM, igualmente aprovados pelo Ministro da Marinha, ou por parecer do Consultor-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República.
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