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Artigo 8
Art. 9º As Assessorias Jurídicas dos Órgãos do Ministro da Marinha serão ativadas em ato do Ministro, mediante proposta fundamentada do Consultor Jurídico.
Art. 10. O Consultor Jurídico, sempre que tiver necessidade de quaisquer esclarecimentos para o bom desempenho de suas funções, poderá dirigir-se a qualquer autoridade da Marinha, observadas as normas para correspondência, em vigor na Marinha.
Art. 11. O Chefe da CJM será substituído, nos seus impedimentos até trinta (30) dias, nos casos de afastamento ocasional e naqueles em que afirmar suspensão para funcionar no processo, por um dos Assistentes Jurídicos, em exercício da CJM, previamente designado pelo Ministro da Marinha.
Art. 12. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 13. Dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação do presente Regulamento, em Boletim do Ministério da Marinha, a Consultoria Jurídica da Marinha submeterá a apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno.
Art. 14. O Chefe da Consultoria Jurídica da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja devidamente aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 27 de fevereiro de 1970.
ADALBERTO DE BARROS NUNES
MINISTRO DA MARINHA







