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Decretos




Decretos - 93.562, de 10.11.86 - 93.561, de 10.11.86 Publicado no DOU de 11.11.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "RIO DA SERRA, situado no Município de Monte Castelo, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.562, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Texto para impressão

Concede à Empresa Transportes Panamericanos S/A, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à Empresa TRANSPORTES PANAMERICANOS S/A, com sede na Avenida Presidente R. Saenz Pena, 720, 2º andar, Buenos Aires, Argentina, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de exploração de transporte rodoviário de carga, com capital destacado para as atividades da sucursal no Brasil de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em 26 de novembro de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1986

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 93.562, de 11 de novembro de 1986

I

TRANSPORTES PANAMERICANOS S/A é obrigada a ter, permanente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar, e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandados e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido diário na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

 


Conteudo atualizado em 22/11/2021