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| Presidência da República |
DECRETO No 93.548, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Rio Bonito", com a área de 108,9000 ha (cento e oito hectares e noventa ares), situado no Município de Papanduva, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E = 584,600m e N = 7.050.000m, referidas ao MC 51ºWgr., cravado na margem direita da estrada municipal que faz o acesso entre a sede do município e o Distrito de Nova Cultura; deste, segue pela margem direita da estrada municipal, no sentido do Distrito de Nova Cultura, confrontando com o imóvel de Ludovico Suffez, com a distância de 700m, até o marco 2; deste, segue pelo Rio Bonito, à montante, com a distância de 1.700m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de N. Bley Netto, com azimute de 05º e distância de 720m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de N. Bley Netto, com azimute de 09º e distância de 140m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Leopoldo Helinguer, Evaldo Helinguer e Lucila Helinguer, com azimute de 92º e distância de 1.270m, até o marco 1, origem desta descrição (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SG-22-Z-A-V, Escala 1:100.000, Ano: 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1986
Conteudo atualizado em 23/04/2024