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Decretos - 93.552, de 6.11.86 - 93.551, de 6.11.86 Publicado no DOU de 7.11.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Gleba Aymoré", situado no Município de Luciara, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.552, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Dispõe sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando que a implantação da Reforma Administrativa impõe adequada distribuição de pessoal no Serviço Público Federal;

Considerando que a eficiência requerida do aparelho estatal pressupõe, além de estruturas ágeis, pessoal qualificado e comprometido com os programas prioritários do Governo;

Considerando como fatores de dignificação da função pública a presteza e a eficácia no atendimento da população,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Federal Direta e as autarquias, na oportunidade dos estudos de reestruturação organizacional de que trata o artigo 5º do Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986, procederão a circunstanciado exame da força de trabalho de que dispõe, bem como daquela de que efetivamente necessitam para o desenvolvimento das respectivas atividades.

Art. 2º - A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, após aprovada a reestruturação organizacional do órgão ou autarquia, fixará a lotação ideal respectiva e indicará o excesso ou a carência de pessoal, para efeito de remanejamento.

Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência da redução do quadro de pessoal, ficarão os servidores excedentes à disposição da SEDAP, para redistribuição nos termos do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º - A redistribuição, a ser efetivada pela SEDAP, levará em conta a carência de pessoal, identificada nos estudos da Reforma, bem como as prioridades estabelecidas pelo GERAP e dependerá de treinamento específico para o ajustamento dos servidores à nova situação funcional.

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que se verificar, por qualquer forma, a existência de servidores excedentes em determinado órgão ou autarquia, fica o Ministro-Chefe da SEDAP autorizado a requisitá-los, redistribui-los ou transferi-los.

Art. 5º Para execução dos trabalhos da Reforma Administrativa, poderá o Ministro-Chefe da SEDAP requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, inclusive das fundações sob supervisão ministerial.

Parágrafo único - Aplicar-se-á às requisições previstas neste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 26 do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1986

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023