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Decretos - 93.536, de 5.11.86 - 93.535, de 5.11.86 Publicado no DOU de 6.11.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Avaí'', situado no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.6




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.536, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Conselho Nacional de Política Cafeeira CNPC, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, com a finalidade de assistir ao Ministro de Estado na formulação das políticas e diretrizes para o setor cafeeiro.

Art. 2º - O CNPC será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

I - 10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;

II - 6 (seis) representantes do Comércio exportador de café;

III - 2 (dois) representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;

IV - 2 (dois) representantes da indústria de café solúvel.

§ 1º - Na representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados maiores produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros Estados, conjuntamente, os demais.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de cafeicultores e federações de agricultura, empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas produtoras de café solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 3º - Os membros designados terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O CNPC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º - O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.

§ 6º - O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º - As funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as eventuais despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 4º - O CNPC aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 5º - O IBC prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 6º - A estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café - IBC compreende:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria; e

c) Coordenadoria de Comunicação Social;

II - Diretorias:

a) de Produção;

b) de Comercialização; e

c) de Administração e Finanças.

III - Órgãos descentralizados:

a) Agências Regionais; e

b) Escritórios no Exterior.

Art. 7º - As Agências Regionais não excederão a nove e terão sua localização definida no Regimento Interno do IBC.

Art. 8º - Os Escritórios no exterior serão localizados em Londres e Tóquio.

Art. 9º - O IBC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do IBC será substituído por um Diretor, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 10. - As Diretorias serão exercidas por Diretores designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 11. - O Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria, por Procurador-Geral e as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 12. - Ficam mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar de seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal excedente, por intermédio da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de vigência deste Decreto.

Art. 13. - No prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o IBC proporá ao Ministro da Indústria e do Comércio as medidas necessárias à criação dos mecanismos apropriados para regulamentar a formação dos estoques reguladores do café.

Art. 14. - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.

Parágrafo único - As providências urgentes, de que trata este artigo, serão, depois de cumpridas suas finalidades, comunicadas ao CNPC, para análise e registro.

Art. 15. - Ficam extintos quatro Escritórios no Exterior, duas Representações no Exterior, três Agências Regionais, dez Agências Locais e cento e trinta e cinco Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura.

Art. 16. - No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Presidente do IBC submeterá ao exame e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, o Regimento Interno, contendo o detalhamento da estrutura básica, as competências dos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 17. - O IBC deverá concentrar toda a sua administração central em Brasília, no prazo que trata o artigo 13.

Art. 18. - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Indústria e do Comércio e do IBC.

Art. 19. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986 e retificado em 25.11.1986


Conteudo atualizado em 03/12/2021