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| Presidência da República |
DECRETO No 93.560, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural constituído pelas Glebas Paruá e Japunicaua ou Jacunicaua, com a área de 11.811,3838 ha (onze mil, oitocentos e onze hectares, trinta e oito ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Santa Helena, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º36'34" WGr e latitude 02º34'40" S, situado na divisa das terras de Clineu Cesar Coelho e da COLONE; segue limitando com terras da Colone, com rumo magnético de 00º00' N e distância de 10.787m, até o marco 1; daí, segue limitando com terras de Orvile Almeida Silva e Walter Picanço de Abreu, com rumo magnético de 90º00' E e distância de 10.950m, até o marco 2, de coordenadas geográficas longitude 45º32'46" WGr, e latitude 02º27'28" S, situado no alinhamento telegráfico, no sentido Povoado Baixadinho/Vila Curva Grande; daí, segue limitando com terras de quem de direito e obedecendo o alinhamento telegráfico, no sentido Povoado Baixadinho/Vila Curva Grande, com rumo magnético de 00º00' S e distância de 10.787m, até o marco 3, de coordenadas geográficas longitude 45º30'57" WGr e latitude 02º32'55" S; daí, segue limitando com terras de Clineu Cesar Coelho, com rumo magnético de 90º00' W e distância de 10.950m, até o marco 0, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha: SA-23-Y-B-Pinheiro, publicada em 1973. Escala de 1:250.000 e locações feitas em campo por técnicos da SR-12).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1986
Conteudo atualizado em 22/11/2021