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Decretos




Decretos - 92.370, de 6.2.86 - 92.369, de 5.2.86 Publicado no DOU de 6.2.86 Renova a concessão outorgada à Rádio Educação Rural de Coari Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, no cidade de Coari, Estado do Amazonas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.370, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987
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Dispõe sobre a vinculação do Território Federal de Fernando de Noronha ao Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 35 da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981, e

Considerando a necessidade de racionalizar a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, bem assim de promover o seu desenvolvimento, de modo a reduzir ou eliminar os custos de sua manutenção para a União;

Considerando a potencialidade turística do Território e a possibilidade de sua exploração em proveito do Brasil e, em particular, da Região Nordeste; e

Considerando a importância estratégica do Território e a necessidade de nele se criar uma infra-estrutura adequada a operações militares, em defesa da Nação,

DECRETA:

Art. 1º - O Território Federal de Fernando de Noronha é vinculado, para os efeitos de supervisão ministerial, ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.

Art. 2º - O EMFA desenvolverá estudos e executará ações visando a promover o desenvolvimento do Território Federal de Fernando de Noronha, de modo a transformá-lo em Unidade da Federação economicamente auto-suficiente e participante do desenvolvimento do Nordeste.

§ 1º - O planejamento e a efetivação das medidas preconizadas neste artigo contarão com a participação dos demais Ministérios intervenientes, sob coordenação do EMFA.

§ 2º - A iniciativa privada deverá ser incentivada a participar das ações preconizadas neste artigo.

Art. 3º - As medidas que vierem a ser adotadas, no cumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto, deverão prever a instalação de uma infra-estrutura adequada a operações militares, que possam se tornar necessárias, em caso de ações visando à defesa do território nacional.

Art. 4º - É instituída a Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha, integrada por elementos de quaisquer das Forças Singulares, de acordo com o estabelecido em Decreto específico.

Parágrafo único. A designação de militar para servir na Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha será efetuada mediante requisição do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.

Art. 5º - O Governador do Território Federal de Fernando de Noronha, Oficial Superior da Ativa de uma das Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, exercerá o cargo cumulativamente com o de Comandante da Guarnição Militar.

Art. 6º - O Departamento Administrativo do Serviço Público, atendida a conveniência da Administração e em articulação com os Ministérios interessados, redistribuirá os servidores civis do Ministério da Aeronáutica, lotados no Território, que optarem pelo aproveitamento do quadro de pessoal do Estado-Maior das Forças Armadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República providenciará os atos que se fizerem necessários à transferência para o Estado-Maior das Forças Armadas das dotações consignadas ao Ministério da Aeronáutica, no Orçamento da União para 1986, em favor do Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 8º - O Ministro da Aeronáutica e o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixarão os atos complementares necessários à execução do disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 86.752, de 17 de dezembro de 1981.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986


Conteudo atualizado em 12/10/2021