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Artigo 2
§ 1º - O regulamento a que se refere este artigo, baixado pela Comissão Deliberativa da CNEN, disporá sobre os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.
§ 2º - Em casos excepcionais, por proposta da Comissão Deliberativa da CNEN e autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, a seleção de candidatos a emprego integrante do grupo de carreiras técnico-especializadas, poderá ser feita mediante avaliação individual em que fiquem comprovados os conhecimentos e as aptidões requeridas para o emprego.
§ 3º - A admissão dos candidatos selecionados obedecerá à ordem de classificação no processo seletivo público e será realizada de acordo com o cronograma de preenchimento das vagas existentes no quadro de pessoal.
Art. 4º O preenchimento das funções de confiança será de livre escolha do Presidente da CNEN.
Parágrafo único - As funções de confiança são privativas de servidores da CNEN, excetuadas as subordinadas diretamente ao Presidente e aos Diretores Executivos.
Art. 5º Os funcionários públicos estatutários da CNEN deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste Decreto, manifestar opção para integrarem o quadro de pessoal de que trata o artigo 1º, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo Único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CNEN, serão redistribuídos, de preferência, para o Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Os servidores da CNEN, regidos pela legislação trabalhista, em exercício nos respectivos empregos na data da vigência da lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978, ressalvado o afastamento legal, bem como os que nela estejam prestando serviços, poderão optar, no prazo previsto no artigo anterior, pela integração no quadro de pessoal, cabendo à CNEN a aceitação final.
Art. 7º A integração de que tratam os artigos 5º e 6º será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.
Art. 8º Os atuais Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares, da CNEN serão considerados extintos, após efetivadas a integração e a redistribuição, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto.
Art. 9º Os reajustamentos dos salários serão efetuados anualmente, na forma da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.
Art. 10 O Regulamento de Pessoal da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978