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- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 1
I - Apreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
II - Assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, propondo medidas quanto:
a) à manutenção de um plano logístico de Saúde que possibilite a mobilização dos recursos disponíveis ao Setor e sua distribuição entre as Forças Singulares;
b) à uniformização de medidas profiláticas e adoção de normas comuns de tratamento médico-cirúrgico nas Forças Armadas, em consonância com os progressos da ciência médica;
c) à fixação de normas gerais para a seleção nas Forças Armadas;
d) à padronização e modernização, nos serviços de saúde das Forças Armadas, dos equipamentos, material de consumo e material permanente utilizados ou a serem adotados;
e) à fixação de normas comuns para as inspeções de Saúde e controle da eficiência físico-psíquica dos militares.
Conteudo atualizado em 04/05/2022







