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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. O órgão fiscalizador será responsável pela inspeção, coleta de amostras e análises em fertilizantes simples, mistos e complexos, corretivos e inoculantes existentes nas fábricas, depósitos, armazéns, casas comerciais, trapiches, propriedades agrícolas, meios de transportes em geral e em quaisquer locais onde se fabriquem, manipulem, guardem, vendam e apliquem esses produtos.
§ 1º No caso dos inoculantes, somente terá valor para fiscalização a amostra coletada em poder do importador, produtor ou revendedor.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, os funcionários encarregados da fiscalização terão livre acesso a todos os lugares ou estabelecimentos públicos e particulares nele indicados.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








