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Decretos




Decretos - 75.583, de 9.4.1975 - 75.566, de 7.4.1975 Publicado no DOU de 08.04.75Atualiza os valores das multas previstas no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e legislação complementar mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.583, DE 9 DE ABRIL DE 1975.

Revogado pelo Decreto de 05 de setembro de 1991
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Regulamenta a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974,

decreta:

capítulo i

Dos Órgãos da Fiscalização e das Definições

Art. 1º A inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, destinados à agricultura são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º A execução da inspeção e da fiscalização, de que trata este Regulamento, é atribuído do Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional de Produção Vegetal.

§ 1º Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, delegar às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, nos Estados, Territórios e Distritos Federal, a competência para realizar a inspeção e a fiscalização previstas no presente Regulamento.

§ 2º A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à supervisão e coordenação do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Para garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes à inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes, as autoridades policiais operarão em estreita colaboração com os órgãos incumbidos dessa atribuição.

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, serão observadas as seguintes definições relativas a fertilizantes, corretivos e inoculantes.

I - Nutriente - É todo elemento necessário para o crescimento e produção dos vegetais:

a) Macronutriente primário - Os elementos nitrogênio, fósforo e potássio, expressos na forma do nitrogênio (N); pentóxido de fósforo (P2O5) e óxido de potássio (K2O);

b) Macronutrientes secundário - Os elementos cálcio, magnésio e enxofre, expressos na forma de óxido de cálcio (CaO), óxido de magnésio (MgO) e enxofre (S), respectivamente;

c) Micronutriente - Os elementos boro, cloro, cobre, ferro, manganês, molibdênio e zinco, expressos nas formas de B, C1, Cu, Fe, Mn, Mo e Zn, respectivamente;

II - Fertilizantes - Toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas:

a) Fertilizante simples - Todo o fertilizante formado de um composto químico, contendo um dois macronutrientes primários;

b) Fertilizante misto ou mistura de fertilizantes - Todo o fertilizante resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes simples;

c) Fertilizante complexo - Todo o fertilizante contendo dois ou mais macronutrientes primários, resultantes do processo tecnológico em que se formam dois ou mais compostos químicos;

III - Carga - Qualquer material adicionado no preparo de 1.000 Kg de fertilizante misto, não oferecendo garantia de nutrientes; não constitui carga o material destinado ao revestimento externo dos grânulos;

IV - Corretivo - Todo o material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais características desfavoráveis às plantas;

V - Inoculante - Todo material contendo microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoravelmente, no desenvolvimento das plantas.

Considera-se como inoculante:

a) Cultura de microorganismos específicos, diluída em veículo inerte e estéril que, vivendo em simbiose com as plantas, fixam o nitrogênio do ar atmosférico;

b) Qualquer outra cultura de microorganismos capazes de fixar nitrogênio, quando sua eficiência for comprovada por órgãos público de pesquisa.

Art. 5º As entidades públicas ou privadas que operam no setor de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, assim se classificam:

I - Importador - Quando adquirir no exterior fertilizantes, corretivos ou inoculantes.

II - Produtor - Quando se dedicar à produção de fertilizantes, corretivos ou inoculantes.

III - Manipulador - Quando se dedicar à mistura, reembalagem e comercialização de fertilizantes, corretivos ou inoculantes.

IV - Revendedor - Quando se dedicar à revenda de fertilizantes, corretivos ou inoculantes nas embalagens originais.

Parágrafo único. Quando o revendedor comercializar produtos a granel, passará a ser considerado como manipulador destes produtos.

capítulo ii

Do Registro das Entidades

Art. 6º É proibida a importação, produção, manipulação ou revenda de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, sem que a entidade responsável esteja registrada no órgão competente de fiscalização.

Art. 7º Para obter o registro, os interessados deverão preencher formulários próprios, fornecidos pelo órgão de fiscalização, em que constem:

a) nome da firma;

b) razão social;

c) categorias em que se enquadre, de conformidade com o artigo 5º;

d) registro na Junta Comercial ou Departamento Nacional de Registro do Comércio;

e) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

f) responsável administrativo;

g) responsável técnico registrado ao Conselho de sua respectiva profissão;

h) relação, com os respectivos endereços, da sede, filiais e depósitos;

i) informações sobre instalações equipamentos e capacidade operacional.

§ 1º Qualquer alteração havida nas informações prestadas pelos interessados, a que se referem as alíneas deste artigo, deverá ser notificada ao Órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º São excluídos da exigência da alínea "g" os revendedores de fertilizantes e os importadores, produtores manipuladores ou revendedores de corretivos.

§ 3º O pedido de registro da entidade deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.

capítulo iii

Do Registro dos Produtos

Art. 8º A comercialização de fertilizantes, corretivos ou inoculantes só poderá ser efetivada após o devido registro desses produtos no órgão competente de fiscalização.

Art. 9º Os registros das entidades bem como dos seus produtos, obedecerão, no seu processamento, à sistemática indicada pelo Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Art. 10. Para obter o registro do produto, o requerente deverá preencher formulário, conforme modelo próprio, com os seguintes dados:

a) nome e número do registro da firma no órgão de fiscalização;

b) nome ou marca comercial do produto;

c) garantia do teor de nutrientes previstas nos artigos 15, 19, 20 e 22;

d) nas misturas de fertilizantes as quantidades das diversas matérias-primas com suas alternativas e respectivos teores percentuais de nutrientes empregados na composição de mil quilos do produto ou mil litros (adubos líquidos);

e) nos fosfatos naturais moídos não acidificados, fosfatos de fusão, escórias de desfoforação, farinha de ossos e corretivos, as garantias do grau de finura (granulometria) previstas no artigo 19;

f) nos inoculantes, além das exigências constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, deverão ser fornecidos os seguintes elementos: velcuo, estirpes, especificidade, concentração mínima de células viáveis e tipo de embalagem.

Parágrafo único. Todas as vias do formulário deverão conter a assinatura do responsável técnico.

Art. 11. O pedido de registro deverá ser apreciado, pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.

Parágrafo único. Se o pedido de registro de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, feito de acordo com as presentes normas, não for decidido até o vigésimo dia após a sua entrada na repartição competente, considera-se o requerente autorizado a comercializar o produto, ficando todavia, sujeita à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento, exceto no que dispõe a alínea "b" do artigo 26.

Art. 12. O deferimento do pedido do registro implicará na expedição do respectivo certificado.

§ 1º - As entidades deverão, obrigatoriamente, comunicar, a cada três anos ao órgão de fiscalização, os números de registros que continuarão em vigor.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no cancelamento automático dos registros.

Art. 13. Ficam dispensados de registro: esterco curado, lixo fermentado, cinzas, turfas, fuligens e outros resíduos, quando vendido com a sua denominação exata.

Art. 14. Qualquer modificação na garantia ou marca do produto já registrado, implicará em novo registro.

CAPÍTULO IV

Dos Produtos e suas Garantias

Art. 15. Os fertilizantes simples não poderão oferecer garantias interiores as constantes das respectivas especificações, estabelecidas pela ABNT.

Art. 16. É proibida a adição de carga aos fertilizantes simples.

Art. 17. As garantias relativas aos fertilizantes simples poderão ser expressas com uma decimal.

Art. 18. Nos fertilizantes granulados ou misturas de grânulos, é tolerada a presença de até 10% (dez por cento) de partículas menores do que 0,5mm.

Art. 19. Os produtos abaixo relacionados somente poderão ser registrados quando apresentarem as seguintes especificações:

a) fosfatos de fusão em geral e escórias de desfosforação deverão passar 75% (setenta e cinco por cento) em peneira nº 100 Tyler (abertura de 0,15mm);

b) corretivos e farinhas de ossos deverão passar 100% (cem por cento) em peneiras nº 10 Tyler (abertura de 2mm) e 50% (cinqüenta po cento) em peneira nº 50 Tyler (abertura de 0,30mm);

c) para os corretivos, a soma dos teores de óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO) deverá ser no mínimo, 38% (trinta e oito por cento);

d) fosfatos naturais moídos deverão, passar 85% (oitenta e cinco por cento) em peneira nº 200 Tyler (abertura de 0,075mm).

Art. 20. As misturas de fertilizantes e os fertilizantes complexos somente poderão ser registrados:

a) se as garantias dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5) "solúvel" e óxido de potássio (K2O) "solúvel" forem expressas em números inteiros.

b) Se a soma dos teores percentuais de nitrogênio (N) total, (P2O5), solúvel, e (K2O), "solúvel", for igual ou superior a 24% (vinte e quatro por cento).

§ 1.º O limite mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) deverá ser atingido nas misturas de fertilizantes e nos fertilizantes complexos: N-P K N-P, N-K e P-K.

§ 2.º Por nitrogênio (N) total, pentóxido de fósforo (P2O5), "solúvel", e óxido de potássio (K2O), "solúvel" entende-se, respectivamente, a percentagem de N, P2O5 e K2O, determinada de acordo com os métodos analíticos a que se refere o artigo 39.

Art. 21. Os macronutrientes secundários e micronutrientes, contidos nos fertilizantes, somente poderão ser como tal declarados, se garantidos.

Art. 22. A garantia de cada nutriente extraído, de acordo com os métodos indicados no artigo 39, e constantes do certificado de registro, será expressa em percentagem sobre o produto tal como é vendido, como se segue:

a) em nitrogênio: o teor total e, facultativamente, o protéico, amidico, amoniacal e nítrico;

b) em pentóxido de fósforo (P2O5):

1 - o teor solúvel em água;

2 - o teor solúvel em solução de ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100;

3 - o teor total, somente para os fosfatos naturais, fosfatos de fusão, escórias de desfosforação e farinha de ossos, quando comercializadas isoladamente;

c) em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel;

d) em óxido de cálcio (CaO) e óxido de magnésio (MgO), (somente para os corretivos), os teores solúveis;

e) em cálcio (Ca), enxofre (S), magnésio (Mg), boro (B), cloro (Cl), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdênio (Mo) e zinco (Zn), os teores destes nutrientes sob a forma elementar.

Art. 23. Os inoculantes somente poderão ser registrados:

a) quando produzidos com estirpes recomendadas pelas instituições públicas de pesquisa;

b) quando a concentração das células viáveis for, no mínimo de 10.000.000 (10x106), por grama do produto no vencimento do prazo de validade.

Art. 24. Qualquer fertilizante, corretivo, ou inoculante, que apresentar variação, para menos, em relação às garantias oferecidas no registro, respeitadas as tolerâncias previstas no artigo 41, será considerado deficiente, e a entidade responsável ficará sujeita às penalidades cabíveis, dispostas aos artigos 51 e 57.

CAPÍTULO V

Da Marcação

Art. 25. Deverão constar, obrigatoriamente, os folhetos e outros veículos de comunicação, além do número de registro, os teores de N (total), P2O5 "solúvel", em ácido cítrico e K2O "solúvel", separadamente do índice NPK, o teor de P2O5, solúvel em água e o teor de outros nutrientes de acordo com o artigo 22.

Parágrafo único. Anota fiscal de entrega deverá conter o nome ou marca do fertilizante, corretivo ou inoculante, seu número de registro e garantia, a fim de identificar o produto.

Art. 26. Os fertilizantes simples, misturas de fertilizantes, fertilizantes complexos, corretivos e inoculantes complexos, corretivos e inoculantes fabricados ou acondicionados no País, somente poderão ser vendidos ou expostos à venda quando, nos invólucros ou nas etiquetas apenas, estiverem inscritas as seguintes indicações:

a) nome e endereço do importador, produtor ou manipulador, com o respectivo número de registro;

b) nome ou marca do produto e seu número de registro;

c) os teores de (N) total, P2O5 "solúvel", em ácido cítrico e K2O "solúvel"; separadamente do índice NPK, o teor P2O5 solúvel em água e o teor de outros nutrientes, de acordo com o artigo 22;

d) facultativamente, o teor P2O5 total para os fosfatos naturais moídos, escórias de desfosforação, fosfatos de fusão e farinha de ossos, quando comercializados isoladamente;

e) o peso líquido do produto expresso em quilograma ou volume em litros.

Art. 27. Fosfato natural deverá trazer em destaque, impresso na sacaria: Fosfato Natural Moído; em se tratando de produto comercializado a granel, estes dizeres deverão constar da nota fiscal.

Art. 28. Os fertilizantes corretivos e inoculantes, importados e expostos à venda, em embalagem original, deverão mencionar nos invólucros ou etiquetas, em língua portuguesa, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome comercial do produto;

b) percentagem de garantia mínima de nutrientes, de acordo com o certificado de registro do produto;

c) peso líquido do produto expresso em quilograma ou volume em litro

Art. 29. No caso de produto vendido a granel, as exigências do artigo 26 deverão constar, obrigatoriamente, da nota fiscal que acompanhar o produto.

Art. 30. Para os inoculantes, além das indicações aplicáveis e constantes do artigo 26, serão acrescidos:

a) número de partida;

b) prazo de validade;

c) culturas a que atendem;

d) dosagem e modo de conservação e aplicação.

CAPÍTULO VI

Das Inspeções, da Coleta de Amostras e das Analises

Art. 31. O órgão fiscalizador será responsável pela inspeção, coleta de amostras e análises em fertilizantes simples, mistos e complexos, corretivos e inoculantes existentes nas fábricas, depósitos, armazéns, casas comerciais, trapiches, propriedades agrícolas, meios de transportes em geral e em quaisquer locais onde se fabriquem, manipulem, guardem, vendam e apliquem esses produtos.

§ 1º No caso dos inoculantes, somente terá valor para fiscalização a amostra coletada em poder do importador, produtor ou revendedor.

§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, os funcionários encarregados da fiscalização terão livre acesso a todos os lugares ou estabelecimentos públicos e particulares nele indicados.

Art. 32. Somente serão considerados, para efeito de fiscalização as amostras coletadas por funcionários devidamente credenciados pelo órgão fiscalizador.

Art. 33. A amostra coletada oficialmente deverá ser representativa do lote em fiscalização.

§ 1º. No caso de produtos acondicionados, serão retirados as amostras obedecendo às seguintes proporções: quando a partida for inferior a 10 (dez) unidades, na sua totalidade; quando superior a 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) unidades, em 10 (dez) unidades; quando superior a 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) unidades, em 20 (vinte) unidades; quando superior a 100 (cem), em 20 (vinte) unidades, mais 2% (dois por cento) da totalidade.

§ 2º. No caso de produtos a granel, sólidos, líquidos ou gasosos, a amostragem deverá obedecer às normas ditadas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

§ 3º. No caso de produtos a granel, somente terá valor para fiscalização a amostra retirada do produto em poder do importador, produtor ou manipulador.

Art. 34. As instruções detalhando as técnicas de amostragem e preparo das amostras deverão obedecer às normas ditadas pelo órgão central competente do Ministério da Agricultura.

Art. 35. A amostra, assim obtida, será dividida em 4 (quatro) partes, de aproximadamente 250g cada, que serão acondicionadas de maneira inviolável.

§ 1º. 3 (três) partes da amostra destinam-se ao órgão fiscalizador e a outra parte, conforme o caso, ao importador, produtor ou manipulador, juntamente com uma via do termo de fiscalização.

§ 2º. As amostras deverão conter em seu invólucro, de maneira indelével, as seguintes indicações: número do Termo de Fiscalização, data da coleta, marca e número do registro do produto, assinaturas do funcionário credenciado e das pessoas que assinaram o Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta.

Art. 36. O Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta da amostra, deverá conter as seguintes indicações:

I - Para fertilizantes e corretivos:

a) local e data;

b) nome e número de registro do importador, produtor ou manipulador, constantes da embalagem ou etiquetas apensas;

c) nome e endereço do detentor do produto;

d) nome e número de registro do produto constante da embalagem ou etiqueta apensa;

e) garantias, registradas de acordo com os artigos 22 e 23 e constantes da embalagem ou etiquetas apensas;

f) peso do lote ou volume da mercadoria amostrada;

g) no caso de produto em trânsito, os nomes do remetente e consignatário, número do conhecimento de despacho, nome da empresa de transporte ou do proprietário do veículo.

II - Para inoculantes:

Além das exigências do item "I", deverá conter: o prazo de validade, número da partida, cultura a que atendem, dosagem e modo de conservação e aplicação, constantes da embalagem ou etiquetas apensas.

§ 1º. O Termo de Fiscalização deverá conter, obrigatoriamente, nome e assinatura do funcionário credenciado pelo órgão fiscalizador, nome e assinatura do proprietário, depositário ou transportador do produto em fiscalização, sendo facultado a estes, o direto de fazer declarações.

§ 2º. No caso de recusa de assinatura pelo proprietário, depositário ou transportador, o funcionário credenciado mencionará o fato, que deverá ser testemunhado com nome e assinatura de 2 (duas) pessoas.

Art. 37. Do material em fiscalização não poderá ser retirada nova amostra, sem que para isso o funcionário credenciado tenha recebido prévia autorização, por escrito, do chefe do serviço respectivo.

Art. 38. Os resultados das análises de fiscalização serão fornecidos, dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de coleta da amostra.

Art. 39. O preparo das amostras, os métodos de extração e de análise serão os ditados pelo órgão central do Ministério da Agricultura.

Art. 40. O órgão de fiscalização emitirá um certificado de análise de fiscalização, com base nos resultados das análises físicas, químicas ou biológicas, informando ao importador, produtor ou manipulador se o produto analisado se encontra dentro das garantias registradas, e caso em desacordo, as deficiências encontradas, e penalidades a que estará sujeito esclarecendo o direito à perícia.

Art. 41. Serão admitidas as seguintes variações para menos (tolerâncias) em relação aos teores registrados:

a) para os fertilizantes simples, mistos ou complexos: em nitrogênio (N), pentóxico de fósforo (P2O5), e óxido de potássio (k2O), em até 1/10 (um décimo) sem exceder 2 (duas) unidades, não podendo a soma dos teores encontrados na análise ser inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado;

b) para os macronutrientes secundários, contidos ou não em fertilizantes simples, mistos ou complexos, em até 1/10 (um décimo);

c) para micronutrientes, em até 1 (uma) unidade, quando vendidos isoladamente e em até 30% (trinta por cento), quando em misturas com micronutrientes primários;

d) para os corretivos, em até 3 (três) unidades, para óxido de cálcio (CaO), e em até 2 (duas) unidades, para óxido de magnésio (MgO), não podendo a soma da variação desses óxidos exceder a 4 (quatro) unidades.

Art. 42. Serão considerados condenados os produtos que apresentarem mais de 1% (um por cento) de perclorato expresso em perclorato de sódio (NaC10), mais de 1% (um por cento), de tiocinato, expresso em tiocinato de amônio (NH4CNS), e os que, destinados à adubação foliar e à aplicação no solo, apresentarem, respectivamente, mais de 0,3% (três décimos por cento) e 1,5% (um e meio por cento) de biureto.

CAPITULO VII

Das Perícias

Art. 43. O interessado poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após comunicação do resultado da análise, requerer à autoridade competente uma análise pericial do produto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo regulamentar, e não se manifestando o interessado, ser-lhe-á aplicada a penalidade prevista.

Art. 44. Se for requerida perícia, esta será realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, por dois profissionais, legalmente habilitados, um deles, indicado pelo interessado, e o outro, pelo chefe do órgão competente, os quais, agindo em conjunto ou separadamente, observados os métodos analíticos oficiais, previstos no artigo 39, procederão à análise de uma das partes da amostra referida no § 1º, do artigo 35, e que se encontra em poder do órgão de fiscalização.

Art. 45. A parte da amostra a que se refere o artigo anterior deverá apresentar-se inviolada, fato que será, obrigatoriamente, verificado e atestado pelos referidos peritos.

Art. 46. Ocorrendo divergência nos resultados, será designado pelo chefe do órgão competente, um terceiro perito para, usando outra parte da amostra referida no § 1º, do artigo 35, em poder do órgão de fiscalização, proceder à nova análise, cujo resultado será definitivo.

Art. 47. Os resultados não serão considerados divergentes no caso de fertilizantes simples, mistos, complexos e corretivos, quando as diferenças encontradas não excederem 0,5 (meia unidade) e, no caso dos inoculantes, não será considerada divergência, quando as diferenças não excederem a 0,1 (um décimo) da garantia.

Art. 48. O órgão competente notificará o interessado do resultado do laudo pericial e, no caso de se confirmar a deficiência do produto, será lavrado o auto de infração e aplicada a penalidade cabível.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 49. A infração de qualquer das disposições disciplinares das atividades de que trata este Regulamento sujeita o responsável, sem prejuízo de ação penal cabível, às seguintes sanções, que serão impostas, isolada ou cumulativamente, pelos órgãos incumbidos dessa atribuição.

I - Advertência;

II - Multa;

III - Embargo;

IV - Cassação do registro.

Art. 50. Será aplicada advertência, por escrito, aos que infringirem, pela primeira vez, o disposto nos artigos 6º, 8º, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 63.

Art. 51. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - Multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos entres os teores dos macronutrientes primários, garantidos no registro e os resultados encontrados nas análises, calculadas na quantidade de fertilizantes fiscalizada, observadas as tolerâncias previstas no artigo 41.

II - Multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo, quando a análise de cada maronutriente secundário ou micronutriente revelar teor abaixo da garantia oferecida, respeitadas as tolerâncias.

III - Multa de 2 (duas) 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo, quando os corretivos apresentarem variação para menos sem relação a garantia dos teores de óxido de cálcio (CaO), óxido de magnésio (MgO), óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio mais óxido de magnésio (CaO+MgO), observando-se as tolerâncias do artigo 41, respectivamente e, inferior ou igual a 5 (cinco) unidades, superior a 5 (cinco) unidades, superior a 5 (cinco) e inferior a 10 (dez) unidades e igual ou superior a 10 (dez) unidades.

IV - Multa de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo, quando os corretivos, fosfatos naturais moídos, fosfatos de fusão, escórias de desfosforação e farinha de ossos, apresentarem grau de finura (granulometria), contrariando o previsto no artigo 19.

V - Multa de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo ao responsável por produto embargado e que não tenha satisfeito, dentro do prazo previsto, às exigências que deram origem ao embargo.

VI - Multa de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo ao responsável pelo desaparecimento ou comercialização do produto embargado.

VII - Multa de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo, quando a análise do inoculante revelar teor abaixo da garantia mínima, conforme especificado no artigo 23.

VIII - Multa de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo, na reincidência, à infração aos artigos 6º, 8º e 63.

Art. 52. Para o estabelecimento do valor das multas previstas no artigo 51, item I, serão observados os seguintes critérios:

a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em relação a esse(s), respeitada(s) a(s) tolerância(s) nos termos do artigo 41, letra "a";

b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor registrado, e não houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada pela difernça entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), do total registrado e a soma dos teores da análise;

c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em duas parcelas, que serão somadas e representadas, a primeira delas pela(s) deficiência(s) em relação a cada nutriente, e a segunda, pela diferença entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e a soma dos teores da análise acrescida da(s) deficiência(s) em relação ao(s) nutriente(s).

Parágrafo único. O teor garantido de pentóxico de fósforo (P2O2), solúvel em água, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 51, item I, observando-se as tolerâncias prevista no artigo 41, mesmo se o teor solúvel em ácido cítrico não apresentar deficiência.

Art. 53. Por proposta do órgão competente, o Ministério da Agricultura estabelecerá e fará publicar, semestralmente, mediante portaria, o valor comercial médio do Kg (quilo-grama) de nutrientes, a ser observado na cálculo das multas previstas no item I do artigo 51.

Parágrafo único. O valor comercial médio do Kg (quilograma) de nutrientes será a média aritmética dos preços vigentes no mercado nacional para nitrogênio (N), pentóxido de fósforo (P²O5), e óxido de potássio (K²O).

Art. 54. Para o cálculo das multas, serão considerados os valores vigentes na data da coleta da amostra.

Art. 55. O recolhimento das multas deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Federal Agropecuário.

§ 1º. Os infratores terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, prevista no artigo 48, para comprovar, perante o órgão competente, o pagamento da multa.

§ 2º. Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo estipulado, será efetuada a cobrança executiva.

Art. 56. Discordando o autuado da imposição da penalidade, poderá recorrer ao órgão de fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 57. Aplicar-se-á o embargo a qualquer partida ou lote de produto especificado neste Regulamento, quando ocorrer infringência de qualquer disposição nele contida.

§ 1º. O produto embargado só será liberado após o cumprimento das exigências que determinaram tal medida, mediante comprovação junto ao órgão de fiscalização.

§ 2º. O produto embargado ficará sob a guarda do seu detentor, e o responsável pelo produto terá 30 (trinta) dias para satisfazer as exigências regulamentares.

§ 3º. No caso de desaparecimento do produto embargado ou de sua comercialização, sem o cumprimento das exigências determinadas, serão penalizados os responsáveis, na conformidade do disposto no artigo 51, item VI, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 58. Terão seu registro cassado, por ato ministerial, as entidades que importem, produzam, manipulem ou revendam fertilizantes, corretivos ou inoculantes, quando ficar comprovada, em processo regular a evidência de dolo na comercialização dos produtos.

Art. 59. O órgão de fiscalização fará publicar, no mínimo, semestralmente, todos os resultados analíticos da fiscalização, indicando:

a) nome da empresa;

b) nome comercial e número do registro do produto;

c) teores dos nutrientes garantidos;

d) teores dos nutrientes encontrados;

e) deficiências apuradas.

Parágrafo único. No caso de produtos considerados deficientes, os resultados somente poderão ser divulgados depois de aplicadas as penalidades previstas na presente regulamentação.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 60. Poderão os interessados levar ao conhecimento do órgão de fiscalização qualquer infração a este Regulamento.

Art. 61. É facultado ao interessado solicitar ao órgão de fiscalização a retirada de amostras, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do produto, desde que o mesmo esteja em boas condições de armazenamento.

Parágrafo único. O importador, produtor ou manipulador deverá ser cientificado, por escrito, do dia, hora e local, a fim de assistir à retirada da amostra.

Art. 62. Os resultados da fiscalização só poderão ser comunicados ao detentor do produto fiscalizado, após a aplicação da respectiva penalidade ao responsável.

Art. 63. É proibida a propaganda de fertilizantes, corretivos e inoculantes que não corresponda às reais qualidades do produto.

Art. 64. As entidades forneceão ao órgão central de fiscalização, no início de cada trimestre, dados referentes às quantidades de fertilizantes, corretivos e inoculantes, com as respectivas quantidades de nutrientes importados, produzidos, manipulados e vendidos, no trimestre anterior, preenchendo formulário, cujo modelo será fornecido pelo citado órgão.

Art. 65. Quando, por circunstâncias locais ou acidentais, houver conveniência no aproveitamento, "in natura", de produtos de fabricação ou mineração, só o órgão competente do Ministério da Agricultura, baseando-se em dados experimentais fornecidos por órgão público de pesquisa, poderá autorizar a sua comercialização.

Art. 66. Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará, sempre que necessário e disporá sobre o recolhimento dos valores assim cobrados observados os artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 67. Os pedidos de esclarecimentos sobre interpretação do presente Regulamento deverão ser dirigidos ao órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 68. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 69. O presente Regulamento entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1975


Conteudo atualizado em 19/05/2023