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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Por proposta do órgão competente, o Ministério da Agricultura estabelecerá e fará publicar, semestralmente, mediante portaria, o valor comercial médio do Kg (quilo-grama) de nutrientes, a ser observado na cálculo das multas previstas no item I do artigo 51.
Parágrafo único. O valor comercial médio do Kg (quilograma) de nutrientes será a média aritmética dos preços vigentes no mercado nacional para nitrogênio (N), pentóxido de fósforo (P²O5), e óxido de potássio (K²O).
Conteudo atualizado em 25/07/2021








