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Art. 52 do Decreto nº 75.583/1975




Decretos - 75.583, de 9.4.1975 - 75.566, de 7.4.1975 Publicado no DOU de 08.04.75Atualiza os valores das multas previstas no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e legislação complementar mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.




Artigo 52



Art. 52. Para o estabelecimento do valor das multas previstas no artigo 51, item I, serão observados os seguintes critérios:

a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em relação a esse(s), respeitada(s) a(s) tolerância(s) nos termos do artigo 41, letra "a";

b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor registrado, e não houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada pela difernça entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), do total registrado e a soma dos teores da análise;

c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em duas parcelas, que serão somadas e representadas, a primeira delas pela(s) deficiência(s) em relação a cada nutriente, e a segunda, pela diferença entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e a soma dos teores da análise acrescida da(s) deficiência(s) em relação ao(s) nutriente(s).

Parágrafo único. O teor garantido de pentóxico de fósforo (P2O2), solúvel em água, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 51, item I, observando-se as tolerâncias prevista no artigo 41, mesmo se o teor solúvel em ácido cítrico não apresentar deficiência.


Conteudo atualizado em 25/07/2021