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Artigo 52
a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em relação a esse(s), respeitada(s) a(s) tolerância(s) nos termos do artigo 41, letra "a";
b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor registrado, e não houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada pela difernça entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), do total registrado e a soma dos teores da análise;
c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado, e houver deficiência(s) no(s) nutriente(s), a multa será apurada em duas parcelas, que serão somadas e representadas, a primeira delas pela(s) deficiência(s) em relação a cada nutriente, e a segunda, pela diferença entre o correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do teor total registrado e a soma dos teores da análise acrescida da(s) deficiência(s) em relação ao(s) nutriente(s).
Parágrafo único. O teor garantido de pentóxico de fósforo (P2O2), solúvel em água, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 51, item I, observando-se as tolerâncias prevista no artigo 41, mesmo se o teor solúvel em ácido cítrico não apresentar deficiência.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








