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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O interessado poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após comunicação do resultado da análise, requerer à autoridade competente uma análise pericial do produto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo regulamentar, e não se manifestando o interessado, ser-lhe-á aplicada a penalidade prevista.
Conteudo atualizado em 25/07/2021







