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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O pedido de registro deverá ser apreciado, pelo órgão competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a entrada do respectivo requerimento.
Parágrafo único. Se o pedido de registro de fertilizantes, corretivos ou inoculantes, feito de acordo com as presentes normas, não for decidido até o vigésimo dia após a sua entrada na repartição competente, considera-se o requerente autorizado a comercializar o produto, ficando todavia, sujeita à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento, exceto no que dispõe a alínea "b" do artigo 26.
Conteudo atualizado em 25/07/2021







