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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 10
a) nome e número do registro da firma no órgão de fiscalização;
b) nome ou marca comercial do produto;
c) garantia do teor de nutrientes previstas nos artigos 15, 19, 20 e 22;
d) nas misturas de fertilizantes as quantidades das diversas matérias-primas com suas alternativas e respectivos teores percentuais de nutrientes empregados na composição de mil quilos do produto ou mil litros (adubos líquidos);
e) nos fosfatos naturais moídos não acidificados, fosfatos de fusão, escórias de desfoforação, farinha de ossos e corretivos, as garantias do grau de finura (granulometria) previstas no artigo 19;
f) nos inoculantes, além das exigências constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, deverão ser fornecidos os seguintes elementos: velcuo, estirpes, especificidade, concentração mínima de células viáveis e tipo de embalagem.
Parágrafo único. Todas as vias do formulário deverão conter a assinatura do responsável técnico.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








