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Artigo 57
§ 1º. O produto embargado só será liberado após o cumprimento das exigências que determinaram tal medida, mediante comprovação junto ao órgão de fiscalização.
§ 2º. O produto embargado ficará sob a guarda do seu detentor, e o responsável pelo produto terá 30 (trinta) dias para satisfazer as exigências regulamentares.
§ 3º. No caso de desaparecimento do produto embargado ou de sua comercialização, sem o cumprimento das exigências determinadas, serão penalizados os responsáveis, na conformidade do disposto no artigo 51, item VI, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 58. Terão seu registro cassado, por ato ministerial, as entidades que importem, produzam, manipulem ou revendam fertilizantes, corretivos ou inoculantes, quando ficar comprovada, em processo regular a evidência de dolo na comercialização dos produtos.
Art. 59. O órgão de fiscalização fará publicar, no mínimo, semestralmente, todos os resultados analíticos da fiscalização, indicando:
a) nome da empresa;
b) nome comercial e número do registro do produto;
c) teores dos nutrientes garantidos;
d) teores dos nutrientes encontrados;
e) deficiências apuradas.
Parágrafo único. No caso de produtos considerados deficientes, os resultados somente poderão ser divulgados depois de aplicadas as penalidades previstas na presente regulamentação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 60. Poderão os interessados levar ao conhecimento do órgão de fiscalização qualquer infração a este Regulamento.
Art. 61. É facultado ao interessado solicitar ao órgão de fiscalização a retirada de amostras, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do produto, desde que o mesmo esteja em boas condições de armazenamento.
Parágrafo único. O importador, produtor ou manipulador deverá ser cientificado, por escrito, do dia, hora e local, a fim de assistir à retirada da amostra.
Art. 62. Os resultados da fiscalização só poderão ser comunicados ao detentor do produto fiscalizado, após a aplicação da respectiva penalidade ao responsável.
Art. 63. É proibida a propaganda de fertilizantes, corretivos e inoculantes que não corresponda às reais qualidades do produto.
Art. 64. As entidades forneceão ao órgão central de fiscalização, no início de cada trimestre, dados referentes às quantidades de fertilizantes, corretivos e inoculantes, com as respectivas quantidades de nutrientes importados, produzidos, manipulados e vendidos, no trimestre anterior, preenchendo formulário, cujo modelo será fornecido pelo citado órgão.
Art. 65. Quando, por circunstâncias locais ou acidentais, houver conveniência no aproveitamento, "in natura", de produtos de fabricação ou mineração, só o órgão competente do Ministério da Agricultura, baseando-se em dados experimentais fornecidos por órgão público de pesquisa, poderá autorizar a sua comercialização.
Art. 66. Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará, sempre que necessário e disporá sobre o recolhimento dos valores assim cobrados observados os artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 67. Os pedidos de esclarecimentos sobre interpretação do presente Regulamento deverão ser dirigidos ao órgão competente do Ministério da Agricultura.
Art. 68. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 69. O presente Regulamento entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1975







