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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. A amostra, assim obtida, será dividida em 4 (quatro) partes, de aproximadamente 250g cada, que serão acondicionadas de maneira inviolável.
§ 1º. 3 (três) partes da amostra destinam-se ao órgão fiscalizador e a outra parte, conforme o caso, ao importador, produtor ou manipulador, juntamente com uma via do termo de fiscalização.
§ 2º. As amostras deverão conter em seu invólucro, de maneira indelével, as seguintes indicações: número do Termo de Fiscalização, data da coleta, marca e número do registro do produto, assinaturas do funcionário credenciado e das pessoas que assinaram o Termo de Fiscalização, lavrado no ato da coleta.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








