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Artigo 33
§ 1º. No caso de produtos acondicionados, serão retirados as amostras obedecendo às seguintes proporções: quando a partida for inferior a 10 (dez) unidades, na sua totalidade; quando superior a 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) unidades, em 10 (dez) unidades; quando superior a 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) unidades, em 20 (vinte) unidades; quando superior a 100 (cem), em 20 (vinte) unidades, mais 2% (dois por cento) da totalidade.
§ 2º. No caso de produtos a granel, sólidos, líquidos ou gasosos, a amostragem deverá obedecer às normas ditadas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
§ 3º. No caso de produtos a granel, somente terá valor para fiscalização a amostra retirada do produto em poder do importador, produtor ou manipulador.
Conteudo atualizado em 25/07/2021








